segunda-feira, 13 de agosto de 2018

Aposentadoria do Professor (INSS): entenda o benefício!

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1. O que é?

A Aposentadoria do Professor nada mais é que uma modalidade alternativa de aposentadoria por tempo de contribuição, mas que, em face das peculiaridades inerentes às atividades de docência, pedagogia e direção escolar, exige menor tempo de contribuição para a sua concessão.

2. Quais são os requisitos?

Atualmente, os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição do professor são:

a) Tempo de Contribuição: 30 ou 25 anos, para homens e mulheres, respectivamente;
b) Carência de 180 contribuições;

Nota-se que o tempo de contribuição deve ser exercido exclusivamente em atividades de magistério no ensino infantil, fundamental e médio, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Cabe esclarecer que os professores de nível superior (universitários) não podem, na atualidade, ser beneficiados pela redução do tempo nas aposentadorias, em virtude de expressa disposição legal.

Contudo, os que já exerciam a atividade de professor antes de 16/12/1998 ficaram sujeitos a uma regra de transição, a qual instituiu um acréscimo aos períodos trabalhados nessa condição, sendo ele 17% para homens e 20% para mulheres, desde que se aposente com tempo exclusivamente de magistério.

Portanto, os professores, inclusive universitários, que tenham exercido atividade de magistério durante 25 (vinte e cinco anos) para mulheres ou 30 (trinta anos) para homens, até a data da publicação da Emenda n.º 20 (16.12.1998), podem se aposentar a qualquer momento, calculada a aposentadoria com base na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição corrigidos monetariamente.

3. Qual a renda mensal inicial?

A renda mensal inicial do benefício corresponderá à 100% do salário de benefício, que é obtido mediante a soma das 80% maiores contribuições desde julho de 1994, divididas pelo número de contribuições (média aritmética). Posteriormente, aplica-se o fator previdenciário, que irá conjugar a idade e tempo de contribuição, podendo aumentar ou diminuir o benefício.

4. É possível receber o valor integral?

O professor pode ter afastada a aplicação do Fator Previdenciário e, consequentemente, obter a aposentadoria em valor integral, quando a soma de sua idade com o tempo de contribuição atingir 90 pontos, para homem, e 80 pontos, para mulher, respeitado o número mínimo de 30 e 25 anos de contribuição, respectivamente.

A previsão legal consta do art. 29-C, § 3º, da Lei 8.213/91, e segue as diretrizes formuladas para os trabalhadores comuns, que também possuem o direito a aposentadoria por pontos. No entanto, deles se exige o cumprimento de 05 pontos a mais.

A partir de 2019, a cada 02 anos, haverá o aumento de um ponto nas exigências para essa modalidade de aposentadoria, conforme é depreendido da tabela abaixo:

31/12/2018 - Homem: 91 / Mulher: 81
31/12/2020 - Homem: 92 / Mulher: 82
31/12/2022 - Homem: 93 / Mulher: 83
31/12/2024 - Homem: 94 / Mulher: 84
31/12/2026 - Homem: 95 / Mulher: 85

Fonte: JusBrasil