quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Reforma da Previdência e o fim dos “privilégios” dos Servidores Públicos

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Recentemente foram ao ar inúmeras campanhas publicitárias do governo federal com a mensagem de que a reforma previdenciária é necessária para que se acabe com os “privilégios” dos servidores públicos filiados aos Regimes Próprios de Previdência Social.

No Direito Adminstrativo os servidores públicos são divididos em várias categorias, dentre elas: Agentes Políticos, Servidores Comissionados e Servidores Efetivos.

Os Agentes Políticos que, geralmente cumprem mandatos eletivos e são remunerados por subsídios, são filiados obrigatórios do INSS (Lei 8.213/91 art. 11, h), não onerando, portanto, os regimes próprios de previdência.

Os Servidores Comissionados, que são os cargos de livre nomeação e livre exoneração (cargos de confiança) da mesma forma, já que também são filiados obrigatórios do INSS (Constituição Federal, art. 40, § 13).

Então, estariam tais propagandas publicitárias denotando que os servidores públicos concursados é que são responsáveis pela crise financeira do sistema previdenciário?

Pois bem, esqueceram de dizer que o servidor concursado conquistou o seu cargo por merecimento, mediante provas de seleção amplamente disputadas.

Esqueceram de dizer que TODOS os servidores públicos contribuem mensalmente com 11% (em Santa Catarina a contribuição é de 14%) sobre o totalidade de sua remuneração (no INSS é 8, 9 ou 11% - a depender da renda - e limitado ao teto).

Esqueceram de dizer ainda, que os servidores públicos já possuem idade mínima para se aposentar desde 1998, após a Emenda Constitucional nº 20/98 (Homem 60 e Mulher 55 – diferente dos 53 e 48 do INSS).

Esqueceram também, que desde 2003 (com Emenda Constitucional nº 41/03) não existe mais a possibilidade do servidor se aposentar com a última remuneração (paridade e integralidade), sendo calculado com base na média das contribuições (nada mais justo).

Esqueceram ainda, que os aposentados e pensionistas filiados aos RPPS continuam contribuindo sobre seus proventos após a inatividade (§ 18 do artigo 40 da CF).

Por fim, esqueceram que nos RPPS não existem benefícios assistenciais (tal qual LOAS, BPC, que não exigem a devida contribuição).

Deve existir equilíbrio financeiro e atuarial dos institutos, bem como constante fiscalização e responsabilização de irregularidades, e os institutos que não estão saudáveis deve haver intervenção preventiva do Estado, para que não cheguemos ao ponto de vermos benefícios e aposentadorias atrasadas ou até com o risco de não mais existirem (RJ por exemplo).

Os ajustes e atualizações são sempre necessários, desde que embasadas em estudos técnicos verdadeiros, sem que haja um “nivelamento por baixo”, fazendo com que todos os RPPS's passem a adotar as mesmas regras, sem levar em conta a situação financeira de cada um.
(Diego Stefani)

Fonte: Jusbrasil

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