quinta-feira, 10 de abril de 2014

Fux nega liminar para homem acusado de roubar galinha



"Com todo e devido respeito que devemos ao Supremo Tribunal Federal, entendemos claramente a intenção da ação: Premiar quem sabe roubar e punir quem não o sabe. Volta Jesus, pois Roma está condenando um arrependido e soltando um Barrabás." hehe. . . gostei do comentário. . .


Olha só com o que o STF está empenhado. E o enrolador está cumprindo fielmente o papel para o cargo que ganhou, praticamente absolveu ladrões ( genoinos, dirceus, delubius) que roubaram quantias insignificantes e negando ä um "perigosíssimo" ladrão que furtou duas "penosas"e as devolveu. Ë um Absurdo, neste país, um processo desse porte ter que ir ao STF para ser decidido sobre o acatamento ou não de uma medida liminar e o Fux ainda faz cera para decidir!!!!!!! Só no Brasil acontece isso!!!!!!!!! 

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O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luiz Fux rejeitou um pedido de liminar para arquivar ação penal contra um homem acusado de roubar um galo e uma galinha, avaliados em R$ 40. Segundo o ministro, o caso deve ser resolvido apenas no mérito do habeas corpus, após manifestação do Ministério Público.




Mesmo depois de alegação que acusado devolveu galo e galinha, Fux negou arquivamento de ação

O caso chegou ao Supremo após percorrer todas as instâncias do Judiciário. Segundo a denúncia, o réu tentou roubar uma galinha e um galo que estavam no galinheiro da suposta vítima.

Depois do ocorrido, a Defensoria Pública pediu ao TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) que o processo fosse declarado extinto, uma vez que o acusado devolveu os animais. Apesar do pedido de aplicação do princípio da insignificância para encerrar o processo, a Justiça de Minas e o STJ (Superior Tribunal de Justiça), última instância da Justiça Federal, rejeitaram pedido para trancar a ação penal.

Ao analisar o caso no STF, Fux decidiu aguardar o julgamento do mérito do pedido para decidir a questão definitivamente. “A causa de pedir da medida liminar se confunde com o mérito da impetração, porquanto ambos referem-se à aplicabilidade, ou não, do princípio da insignificância no caso sub examine. Destarte, é recomendável que seja, desde logo, colhida a manifestação do Ministério Público Federal”, decidiu o ministro.

Fonte: jusbrasil


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